Processo 5003783-22.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003783-22.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5003783-22.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Laurentino Lira Feitoza Recorrido(s): Banco Daycoval S.a.     LAURENTINO LIRA FEITOSA aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que é aposentado pelo INSS e ao consultar o seu extrato constatou que havia uma operação de crédito junto ao réu, denominada de empréstimo sobre RCC contrato de nº 53-1253848/22, no valor de R$ 83,57, mensal, desde 01/11/2022, até a presente data; e que a operação se trata de “Cartão de Crédito Consignado”, que é emitido mediante contrato de adesão, na modalidade “venda casada”, operada no momento da contratação de empréstimo consignado; todavia o autor não solicitou empréstimo consignado sobre cartão de credito – (RCC).   Defendeu a incidência do CDC; a abusividade do cartão de crédito consignado; a responsabilidade objetiva do requerido; a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a repetição do indébito.   Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de nulidade da contração do empréstimo sobre cartão de crédito consignável (RCM), objeto dos autos, com a consequente inexistência de débito, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da requerente referente ao citado contrato; subsidiariamente, caso se provado a contratação do empréstimo sobre cartão de credito consignado objeto dos autos, comprovado a liberado do valor na conta da autora, pugnou pela conversão do empréstimo sobre cartão de credito consignado - RCC, para empréstimo pessoal consignado tradicional, com juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, com restituição de valor por ventura pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Pleiteou ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a restituição dobro dos valores cobrados no benefício previdenciário do requerente, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária desde de o evento danoso.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01).   Decisão proferida no evento 06, no qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova.   Habilitação do requerido (evento 09).   Citação efetivada (evento 29).   Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Secretaria Unificada da Conciliação do Estado de Goiás (evento 33), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição.   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 38, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica; a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas; o dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the…

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