Processo 5003783-44.2025.8.21.0044

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003783-44.2025.8.21.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003783-44.2025.8.21.0044/RS REQUERENTE : LEONILDA SCATOLA ADVOGADO(A) : BIANCA CARDOSO FELIX GOMES (OAB RS139926) ADVOGADO(A) : MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou ter o diagnóstico de ALZHEIMER, (CID G30.9), ARRITMIA CARDÍACA, (CID l49.8), MAL DE PARKINSON (CID F02.3), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID l.10). Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso dos medicamentos ROSUVASTATINA CÁLCICA 10MG, ESCITALOPRAM 20MG, OLMESARTANA 40MG E PRAMIPEXOL 0,375MG, nos moldes da prescrição médica juntada. Afirmou que o fornecimento do tratamento lhe foi negado de forma administrativa. Sustentou que não possui condições de arcar com o custo da medicação. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido, por tempo indeterminado. É o breve relato, decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente.  É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido.  Ainda, neste sentido, as recentes súmulas vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes do julgamento dos   Temas 06 e 1234 do STF. Ademais, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia,…

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