Processo 5003783-68.2026.4.04.7205

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003783-68.2026.4.04.7205
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5003783-68.2026.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : DIEGO FABIANO CEZAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado visando seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade protocolado administrativamente sob o n.º 342172106 em 28/10/2025 ( evento 1, COMP5 ). O impetrante alegou que o prazo para a análise do requerimento administrativo foi extrapolado em afronta à legislação. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Pela decisão do  evento 4, DESPADEC1 , deferiu-se a gratuidade judiciária, determinou-se a retificação do polo passivo e postergou-se a análise da liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora.  Notificada, a parte impetrada informou que  "o requerimento [...] ainda não foi concluído, enocntrando-se na fila para análise por ordem de entrada do requerimento"  ( evento 11, RESPOSTA1 ).  O MPF se manifestou ( evento 17, PARECER_MPF1 ).  A Procuradoria Federal comunicou o interesse em integrar o feito e apontou a ausência de condição de procedibilidade ( evento 19, PET1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar Condição de procedibilidade O INSS arguiu faltar ao processo pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular sob a alegação de que perdura a moratória de 6 (seis) meses instituída por ocasião do acordo celebrado no âmbito do STF que versou sobre os prazos aplicáveis aos processos administrativos previdenciários.  De fato, o item 6.1 do acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal (RE 1.171.152 - DJE 11.2.2021) estabeleceu que  "6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento".  Não obstante, a composição foi homologada por decisão publicada em  17/02/2021  pela Suprema Corte, já tendo transcorrido prazo superior ao conferido.  Dessarte, não se cogita mais em moratória, sendo o caso de rejeição da preliminar deduzida. - Mérito No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 28/10/2025, que está pendente de apreciação ( evento 1, COMP5  e  evento 1, COMP6 ) .  Nas informações prestadas, a autoridade coatora não nega a ausência de análise do pedido ( evento 11, RESPOSTA1 ). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37,  caput ), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou…

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