Processo 5003784-48.2025.8.13.0045
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003784-48.2025.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LORRAN SILVA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LORRAN SILVA DE JESUS, já qualificado, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 155, § 4º, incisos IV e V, do Código Penal, e no artigo 349 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado em desfavor do acusado (Id. XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado do Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX/pág.10). A prisão em flagrante foi homologada e restou concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, cuja decisão foi posteriormente revogada para decretar a custódia preventiva do réu em decorrência de descumprimento de obrigações (Id. XXX.XXX.XXX-XX/pág.48). Auto de Apreensão (Id. XXX.XXX.XXX-XX); Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Id. XXX.XXX.XXX-XX); Laudo Toxicológico Definitivo (Id. XXX.XXX.XXX-XX); e Comprovante de Depósito Judicial do valor apreendido (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2025, ocasião em que foi mantida a segregação preventiva do acusado (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi regularmente citado (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual arrolou testemunhas e reservou-se para debater as teses defensivas e o mérito da acusação nas alegações finais. Em decisão judicial posterior, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao corréu Samuel Alexandre de Moura por se encontrar em local incerto, evitando o prolongamento injustificado da instrução processual (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Durante a primeira audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de março de 2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Geremias Faustino de Aquino e Carlos Alberto dos Santos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Na referida assentada, o juízo revogou a segregação preventiva do réu, substituindo-a por liberdade provisória cumulada com restrições cautelares diversas (Id. XXX.XXX.XXX-XX), restando expedido o alvará de soltura (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de continuação, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação Alexandre José Orzil e, constatada a ausência injustificada do réu que havia sido intimado, foi declarada a sua revelia, encerrando-se a fase de instrução processual (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais escritas por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e do crime de favorecimento real (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Postulou, preliminarmente, a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de dano qualificado e, no mérito, requereu a absolvição por este último por fragilidade de provas de autoria (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu também a fixação de indenização cível por…
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