Processo 5003784-81.2026.4.02.5112

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003784-81.2026.4.02.5112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003784-81.2026.4.02.5112/RJ IMPETRANTE : GABRIEL MARQUEZ CORREA NETTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO GOUVEA FERREIRA FILHO (OAB MG144926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por contra alegado ato coator do Diretor (ou Presidente) da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA/FIES da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e da Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação. Requer, em sede liminar, a imediata liberação, no Sistema FiesSeleção, da conclusão da inscrição postergada da impetrante para o curso de Medicina da Universidade Iguaçu - Campus V, afastando, para esse caso concreto, os efeitos obstativos da Portaria SERES/MEC nº 74/2026, viabilizando o prosseguimento das etapas junto à CPSA e ao FNDE. Requer, alternativamente, que se determine a matrícula do Impetrante junto à Impetrada UNIG, assegurando o pagamento parcial conforme sua contrapartida mensal seria ao FIES até o deslinde do presente feito. 2. Defiro a gratuidade de justiça , ante a presunção da declaração apresentada. 3. Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige o risco de perecimento do direito e a relevância do fundamento invocado. Ao Poder Judiciário cabe avaliar os certames públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos. Analisando o documento do evento 01, EDITAL7, observa-se que o processo seletivo FIES da autora foi regido pelo edital Edital nº 3, de 21 de janeiro de 2026. Em tal edital, também disponível no site do Ministério da Educação (em https://www.gov.br/mec/pt-br/fies/arquivos/2026/edital_n_3_21012026.pdf ), observa-se em seu item 9.1.1 a seguinte previsão: 9.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES , o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte , considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. (grifei) Como se vê, a matrícula do candidato pré-selecionado poderá ser postergada para um momento seguinte, em razão dos ciclos acadêmicos da instituição de ensino.   Foi o que aconteceu no caso do autor, que teve a complementação de sua inscrição prorrogada para o 2º semestre (evento 01, Comprovante12). Desse modo, não houve qualquer ilegalidade na determinação de que a inscrição da autora fosse postergada , eis que tal previsão estava expressa no edital e era de ciência da autora. Seguindo, dispõe o item 9.9 do mesmo edital que: 9.9. As condições, as regras e os procedimentos de financiamento pelo Fies , para os CANDIDATOS pré-selecionados no processo seletivo de que trata este Edital, serão os vigentes na data de contratação do financiamento , nos termos das disposições legais constantes da Lei nº 10.260, de 12 de janeiro de 2001, e nos demais normativos do Fies.  (grifei) Ressalta-se que tal previsão é repetida no Edital nº 45, de 24 de Junho de 2026 (obtido no site do Governo Federal: …

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