Processo 5003785-02.2024.8.13.0487
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003785-02.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SIRLENE DE ALMEIDA BERNARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por EDUARDO GOMES RODRIGUES, proposto pela companheira SIRLENE DE ALMEIDA BERNARDO, única herdeira e meeira (Art. 659, §1º, CPC). Nomeada como inventariante a requerente SIRLENE DE ALMEIDA BERNARDO (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com a petição inicial, vieram os documentos essenciais à propositura do presente inventário, dentre estes o documento pessoal da inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX), a certidão de óbito do inventariado (ID XXX.XXX.XXX-XX), procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inventariante requereu o reconhecimento incidental da união estável mantida com o de cujus, instruindo o pedido com: certidão de óbito de filho natimorto do casal (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato funerário (ID XXX.XXX.XXX-XX), nota fiscal da funerária (ID XXX.XXX.XXX-XX), fotos do casal (ID XXX.XXX.XXX-XX), notas fiscais de compras com mesmo endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de comprovante de reconhecimento administrativo da união estável pelo INSS, que concedeu pensão por morte à requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em cumprimento à diligência judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a inventariante apresentou sua Certidão de Casamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovando que foi casada anteriormente com Alesandre Bastos Bernardo, falecido. Verifico que também foram apresentadas as certidões negativas do inventariado com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), em cumprimento ao art. 659, §2º, do CPC e art. 192 do CTN. Foi juntada certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando a inexistência de disposições de última vontade. Foram declarados os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, com atribuição de valor aos bens, conforme art. 660, CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX), consistentes em: (i) imóvel rural denominado Fazenda Água Branca, com área de 16,36 ha, situado em Cachoeira de Pajeú/MG, avaliado em R$ 100.000,00, acompanhado de planta topográfica (ID XXX.XXX.XXX-XX), memorial descritivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e título de legitimação de terras devolutas (ID XXX.XXX.XXX-XX); e (ii) saldo bancário no Banco Itaú, Agência 5296, Conta 21.343-1, no valor de R$ 1.639,24 (ID XXX.XXX.XXX-XX), totalizando o acervo hereditário em R$ 101.639,24. Foi apresentada Certidão Negativa do Indicador Real do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando a inexistência de matrícula do imóvel rural. Foi apresentado plano de partilha amigável em ID XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo 100% dos bens à inventariante, na condição de meeira e única herdeira. O Ministério Público declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público ou de incapazes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consigno que não é exigido prévio recolhimento do ITCD no arrolamento sumário, o qual será objeto de lançamento administrativo posteriormente, conforme inteligência do Art. 662, do CPC: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à…
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