Processo 5003785-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003785-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VASTI LOUREIRO FIORETTI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL SEDU N. 40/2024. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, indeferiu tutela de urgência requerida para anular ato administrativo que reclassificou/eliminou candidata do Processo Seletivo regido pelo Edital SEDU n. 40/2024 e a impediu de participar do ato de escolha de vagas em ambas as candidaturas. A agravante sustenta, em síntese, que possui licenciatura plena na área exigida e pós-graduação em gestão e administração escolar, a qual se enquadra na área da educação prevista no item 7.5.6 do edital, sem exigência de correlação direta entre a pós-graduação e a licenciatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a administração pública pode reclassificar candidata de processo seletivo simplificado sob o fundamento de que a pós-graduação apresentada não guarda correspondência direta com a área específica da licenciatura, apesar de o edital exigir apenas certificado de curso de pós-graduação na área da educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O item 7.5.6 do Edital SEDU n. 40/2024 não restringe a pós-graduação à área específica da licenciatura, mas admite titulação na área da educação em sentido amplo. 4. A administração pública viola a vinculação ao edital ao criar exigência não prevista expressamente no instrumento convocatório para desconsiderar a pós-graduação apresentada pela candidata. 5. A interpretação administrativa que afasta a validade de pós-graduação em gestão escolar descola-se da literalidade do edital e impõe exigência incompatível com os critérios previamente estabelecidos. 6. Impedir o exercício profissional de candidata que possui licenciatura plena na área exigida e aprimoramento acadêmico em gestão escolar configura excesso de formalismo e afronta a razoabilidade. 7. O perigo de demora está presente, porque o processo seletivo se encontra em fase conclusiva, com iminente realização do ato de escolha de vagas, o que pode acarretar perda definitiva do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A administração pública deve observar estritamente os critérios de titulação definidos no edital do processo seletivo. 2. A exigência de pós-graduação na área da educação não autoriza a exclusão de título em gestão escolar quando o edital não exige correspondência direta com a área específica da licenciatura. 3. A interpretação administrativa que cria restrição não prevista no edital caracteriza excesso de formalismo e viola a razoabilidade. 4. Está presente o periculum in mora quando a fase final do processo seletivo pode inviabilizar, de modo definitivo, a participação da candidata no ato de escolha de vagas.…
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