Processo 5003785-26.2024.4.03.6109
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003785-26.2024.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANTE AGUIAR AREND - SP256275-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança objetivando assegurar à parte impetrante o direito à dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídicas (IRPJ) e respectivo adicional, conforme previsão contida na Lei n. 6.321/1976, sem as limitações impostas pelos Decretos n. 5/1991 e 3.000/1999, bem como pela Instrução Normativa SRF (IN/SRF) n. 267/2002, e, por conseguinte, conferir o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, ou a recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Processado o feito, sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID355731621): “Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante de deduzir do seu lucro tributável, para apuração do IRPJ, observado o reflexo no adicional do IRPJ nos termos da fundamentação supra, o dobro das despesas realizadas com o PAT nos termos da Lei n. 6.321/76, sem as limitações importas pelos Decretos 05/91, 9.580/2018 e 10.854/21. Autorizo a compensação de eventual indébito, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, bem como a recomposição do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL indevidamente reduzidos, observado, todavia, a prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como as regras tributárias relativas à compensação das contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei 11.457/07 e Instrução Normativa RFB 2.055/2021). Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas indevidas em razão da isenção de que goza a União, que deverá, contudo, ressarcir a Impetrante das custas processuais adiantadas. Decisão sujeita à remessa necessária devendo, oportunamente, ser remetidos os autos ao E. TRF da 3ª Região.” Sem a interposição de recurso pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional para apreciação da remessa necessária. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (ID 356765213). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Cabível o reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a assegurar à parte impetrante o direito de apurar o lucro tributável pelo IRPJ e seu respectivo adicional mediante a dedução em dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos…
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