Processo 5003785-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003785-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLÓVIS DAL CORTIVO ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) AGRAVANTE : HAWES TRANSPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : PATRÍCIA BEAL DARIVA (OAB SC016256) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) AGRAVADO : COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : HAROLDO PABST (OAB SC005202) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB SC005966) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) DESPACHO/DECISÃO Clóvis Dal Cortivo interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 24, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no que concerne à reserva de honorários contratuais, trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido, ao negar o pedido de reserva de honorários contratuais em favor do Recorrente, violou frontalmente o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Este dispositivo legal, com clareza e taxatividade inquestionáveis, assegura ao advogado o direito de ter seus honorários contratuais pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A decisão recorrida, ao fundamentar o indeferimento na mera existência de penhoras no rosto dos autos, desconsiderou a temporalidade da garantia legal, que se restringe ao momento anterior à expedição de alvará para o levantamento ou precatório, e não a quaisquer constrições preexistentes. [...] É cediço que a jurisprudência, embora ferramenta valiosa para a uniformização da interpretação legal, jamais poderá sobrepor-se à lei em sentido formal, mormente quando esta, como no caso do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ostenta clareza e cogência inquestionáveis. Ao afastar a aplicação da norma em comento, pautando-se em precedentes de interpretação, o Tribunal de origem efetivamente negou vigência à lei federal, configurando o error in judicando que autoriza a interposição do presente Recurso Especial. [...] Enquanto o acórdão recorrido, sob o pálio de uma jurisprudência majoritária, afasta a aplicação do referido dispositivo legal quando há penhoras preexistentes, em casos com similitude fática e jurídica, o entendimento é no sentido de que o direito do advogado à reserva de seus honorários contratuais se perfaz com a juntada do contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. [...] Essa divergência jurisprudencial revela a necessidade de uniformização do entendimento, pois a decisão recorrida ao priorizar uma interpretação restritiva da lei e afastar sua aplicação com base em precedentes que não refletem o disposto na Lei, incorre em grave equívoco interpretativo e nega vigência à norma federal. A questão jurídica debatida é idêntica: a prevalência do direito do advogado à reserva de honorários contratuais, garantido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sobre constrições anteriores ao levantamento do valor. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código…
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