Processo 5003786-30.2026.8.21.0087

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003786-30.2026.8.21.0087
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003786-30.2026.8.21.0087/RS IMPETRANTE : FRANKE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WINICIUS ALVES DA ROSA (OAB RS035504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANKE EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. Narra a parte impetrante, em sua petição inicial, que foi constituída em julho de 2025, tendo seu capital social integralizado pelo sócio Jair Moises Franke mediante a conferência de dois bens imóveis, registrados sob as matrículas nº 8.600 e nº 23.598 (originada da matrícula nº 8.599), ambas do Registro de Imóveis desta Comarca. O valor total atribuído a estes bens para fins de integralização de capital foi de R$ 3.334.154,00. Sustenta que, ao solicitar a guia de imunidade/isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Fazenda Municipal, foi surpreendida com a negativa parcial do benefício e a consequente exigência de recolhimento do tributo no valor total de R$ 523.201,77. Alega que a autoridade impetrada fundamentou a cobrança em uma interpretação que considera equivocada do Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como na premissa de que a imunidade tributária não se aplicaria por ter a empresa impetrante, em seu objeto social, atividades de natureza imobiliária. A impetrante argumenta que a cobrança se baseia na diferença entre o valor de integralização e uma avaliação unilateral realizada pelo Fisco Municipal, que elevou o valor dos imóveis para R$ 29.494.242,64, prática que, segundo aduz, contraria não apenas a lógica do Tema 796, mas também as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113 dos recursos repetitivos, que versa sobre a base de cálculo do ITBI. Defende veementemente que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, para a integralização de capital com bens imóveis, é incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, exceção que se aplicaria apenas a casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas. Aponta, ainda, que a questão sobre a preponderância de atividade imobiliária é objeto do Tema 1348 do STF, pendente de julgamento definitivo, mas com sinalização inicial favorável à sua tese. Diante do exposto, e com o vencimento das guias de cobrança se aproximando, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar que a autoridade coatora forneça a guia de exoneração ou certidão de quitação do ITBI, a fim de viabilizar o registro da transferência de propriedade dos imóveis. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a não incidência do imposto na operação. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato social, as certidões de ITBI emitidas pelo município e as guias de recolhimento do imposto. Foi comprovado o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Lei nº 12.016/2009. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, notadamente o ato impugnado, consistente na emissão das certidões e guias de cobrança do ITBI, o que…

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