Processo 5003787-06.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003787-06.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003787-06.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : ERLI DA SILVA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A PERÍODO SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMA 629 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. PERICULOSIDADE. EPIS. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 136/20205. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 12/04/2011 a 29/11/2011, junto à empresa Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., em conformidade com o Tema 629 do STJ, que estabelece que a ausência ou insuficiência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, preservando o direito fundamental de acesso à Previdência Social. 2. Não há prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 31/03/2016 e a ação ajuizada em 17/04/2020, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 3. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1986 a 23/01/1987 (Recrusul S/A), tanto pelo enquadramento da categoria profissional de eletricista (Código 1.1.18 do Decreto nº 53.831/1964) quanto pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a utilização de EPIs é irrelevante 4. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1987 a 29/06/1990 (Rede Ferroviária Federal), pelo enquadramento da categoria profissional de artífice eletricista, conforme o Código 1.1.18 do Decreto nº 53.831/1964, que estabelecia presunção de nocividade até 28/04/1995. 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/02/1991 a 06/09/1991 (Isdralit Indústria e Comércio) pela exposição a ruído superior a 80 dB(A) e a asbesto (amianto), agente cancerígeno para o qual não há eficácia plena de EPIs, sendo o tempo de aposentadoria reduzido para 20 anos e o fator de conversão para tempo comum de 1,75, conforme jurisprudência do TRF4. 6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1991 a 26/07/1993 (Zamprogna S/A) devido ao enquadramento da categoria profissional de eletricista (Código 1.1.18 do Decreto nº 53.831/1964) e à exposição a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes para os quais a eficácia de EPIs é irrelevante. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1993 a 02/06/2005 (Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos) devido à exposição a condições de trabalho perigosas, com risco de explosão e incêndio por substâncias inflamáveis (óleo, querosene, gá hidrogênio), conforme laudo trabalhista e jurisprudência do TRF4, que considera especial o trabalho em locais de armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos. 8. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/2005 a 27/10/2007 (SGS Industrial) pela exposição a ruído de 90,76 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos…

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