Processo 5003787-46.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003787-46.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003787-46.2026.8.21.0109/RS AUTOR : MIGUEL ÂNGELO BRUGNERA AGOSTINI ADVOGADO(A) : IVANOR ANTONIO TRICHES (OAB RS087555) ADVOGADO(A) : WILLIAM CACERES RIBEIRO (OAB RS124947) AUTOR : ELIANE DE OLIVEIRA STRUCKER DUTRA ADVOGADO(A) : IVANOR ANTONIO TRICHES (OAB RS087555) ADVOGADO(A) : WILLIAM CACERES RIBEIRO (OAB RS124947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência" , ajuizada por  MIGUEL ÂNGELO BRUGNERA AGOSTINI   e ELIANE DE OLIVEIRA STRUCKER DUTRA em face de GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA . Os autores narram que, em 28/06/2025, adquiriram duas cotas de multipropriedade: a primeira referente ao empreendimento Gran Garden Resort, em Gramado/RS, pelo valor global de R$ 73.743,36, e a segunda referente ao empreendimento Areya Barra Resort, em Barra de São Miguel/AL, pelo valor global de R$ 26.702,10. Alegam que a negociação ocorreu sob pressão comercial intensa, sem adequada oportunidade de reflexão, e que os contratos contêm cláusulas abusivas, notadamente a previsão de retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão. Informam que realizaram pagamentos parciais e que não possuem mais condições financeiras de manter os contratos, tampouco utilizaram as frações adquiridas.  Em antecipatória,  postulam a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requerem a procedência dos pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos pelos autores, autorizando-se a retenção máxima de 25% pela ré. Pedem gratuidade de justiça. Juntam documentos (Ev. 1).  Instados a comprovarem os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (Ev. 5), o autores juntaram novos documentos (Ev. 11). Determinado que os autores se manifestassem sobre a legitimidade passiva da ré em relação ao contrato do Areya Barra Resort ou emendassem a inicial (Ev. 13). Em resposta, os autores postularam a inclusão de GAV Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. no polo passivo, com base em alegada responsabilidade solidária decorrente da integração das duas empresas ao mesmo grupo econômico (Ev. 18). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça é assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, admitindo-se, contudo, que o juízo exija elementos de comprovação quando houver indícios que a afastem. Com a juntada dos documentos determinados, passou a ser possível a análise adequada das condições financeiras dos autores. Do demonstrativo de pagamento de Elaine ( evento 11, CHEQ3 ) consta que seus rendimentos mensais alcançam R$ 2.960,94. Do contracheque de Miguel ( evento 11, CHEQ7 ), verifica-se que seu salário bruto mensal é de R$ 6.669,85. Considerando que os rendimentos mensais de ambos os autores representam valor inferior a cinco salários-mínimos, patamar compatível com o deferimento do benefício de acordo com a orientação do Tribunal de…

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