Processo 5003788-06.2021.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003788-06.2021.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003788-06.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARILDA GONCALVES DE SOUZA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. SEM OMISSÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. OMISSÃO PARCIAL CONSTATADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela exequente, alegando omissão quanto à fundamentação da decisão sobre a aplicação da Taxa SELIC e, de outro, pela executada, que sustenta a existência de omissão acerca de teses afetas ao excesso de execução, autonomia das submassas e exaurimento do fundo e, ainda, contradição sobre o afastamento da solidariedade entre os fundos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O acórdão não apresenta omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, pois consignou expressamente que, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, a SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a cumulação com outros índices. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida, conforme jurisprudência do STJ, sendo incabível sua utilização com tal finalidade. 4. O acórdão incorre em omissão ao não tratar de forma expressa sobre o termo inicial dos juros de mora, o qual, em obrigações contratuais, deve incidir a partir da citação válida, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC. 5. Não merece acolhida a tese de desconto da contribuição de assistido, sendo incabível sua dedução na fase de cumprimento de sentença quando não prevista expressamente no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 507 do CPC). 6. A alegação de adoção indevida de índices de reajuste não procede, pois as planilhas juntadas demonstram a aplicação do INPC, e não índices previdenciários do INSS, como alegado. 7. As demais matérias relacionadas ao exaurimento do fundo e à solidariedade entre entidades já foram decididas em sede de recurso especial, como reconheceu o acórdão embargado. III. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da exequente rejeitados. 9. Embargos de declaração da executada acolhidos em parte, para sanar omissão e determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração só se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. Em obrigações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação válida. 3. A dedução de contribuição de assistido não pode ser realizada na fase de execução se não prevista expressamente no título executivo judicial. 4. A utilização do INPC como índice de reajuste é válida, tal como feito pela exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 507 e 1.022; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.716.709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, EDcl…

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