Processo 5003788-35.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003788-35.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003788-35.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERSON PEREIRA NEPOMUCENO APELADO: PSR VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA - RJ200630 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GERSON PEREIRA NEPOMUCENO em face da sentença (ID 17817146) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de PSR VEÍCULOS LTDA, cancelou a distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em suas razões recursais (ID 17817147), o recorrente sustenta que faz jus à gratuidade de justiça e que seu indeferimento “compromete a garantia do autor sobre o mínimo existencial” É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado de forma unipessoal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, por expressa previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Na hipótese vertente, verifico que, ao opor embargos à execução, GERSON PEREIRA NEPOMUCENO formulou pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, o Juízo a quo determinou sua intimação para comprovar sua condição de hipossuficiência (ID 17817136). Após a apresentação de documentação, o Magistrado singular indeferiu a benesse por meio da decisão de ID 1781740. No mesmo ato, houve a intimação do recorrente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O aludido indeferimento culminou na interposição do recurso de agravo de instrumento nº 5009833-84.2025.8.08.0000, o qual foi recebido sem efeito suspensivo em 01/07/2025. Por sua vez, em Primeira Instância, em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e do não recolhimento das custas iniciais, sobreveio a sentença ora apelada, a qual cancelou a distribuição. Nada obstante, é possível verificar que as razões recursais limitam-se a tecer considerações a respeito dos motivos pelos quais o apelante faria jus à gratuidade de justiça, matéria essa que foi objeto da decisão de ID 1781740, mas não da sentença objurgada. Com efeito, é de se notar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mas sim a apresentação de argumentos que não guardam correlação com o que restou decidido em Primeira Instância. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do…

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