Processo 5003788-84.2026.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003788-84.2026.4.04.7110/RS EXECUTADO : LUIZ FERNANDO RECUS ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) EXECUTADO : LUIZ FERNANDO RECUS ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema Sisbajud, por supostamente serem impenhoráveis. Alegou a parte executada que (a) os valores depositados em conta da pessoa jurídica são destinados ao pagamento de salário dos funcionários e que são essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial; (b) a dívida está parcialmente parcelada; (c) o valor bloqueado se trata de valor ínfimo, configura verba salarial e é inferior a 40 salários mínimos. Postulou pela substituição do numerário pelo faturamento da empresa. Intimada, a exequente confirmou o parcelamento parcial da dívida, recusou a oferta relativa à penhora sobre o faturamento e requereu a apropriação dos valores bloqueados ( evento 39, PET1 ). Vieram os autos conclusos sem a oitiva da exequente. Decido. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Imperioso destacar, ainda, que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online . Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: (...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa . Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princípio às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera…
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