Processo 5003788-96.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003788-96.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003788-96.2024.4.03.6103 AUTOR: M. D. G. R. S. REPRESENTANTE: ALCIONE SALGADO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALCIONE SALGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. D. G. R. S., menor impúbere, nascido em 18 de fevereiro de 2009, representado por seu genitor e inventariante Alcione Salgado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, na qual o Autor pretende o reconhecimento da cobertura securitária do contrato de financiamento habitacional celebrado pela sua genitora, Daniela de Godoy Rocha, com a consequente quitação integral do instrumento contratual e expedição de carta para baixa do gravame fiduciário, bem como a declaração de nulidade do leilão extrajudicial designado pelas rés. Narra a inicial que o Autor é herdeiro do único bem imóvel deixado por sua genitora, falecida em 10 de dezembro de 2021, consistente na unidade autônoma nº 105 do Condomínio Residencial Araújo Simões, situado na Rua Miguel de Araújo Simões, nº 105, Residencial Esperança, Caçapava/SP, inscrito na matrícula nº 40.548 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava, conforme certidão acostada aos autos. O referido imóvel foi objeto de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado em 28 de janeiro de 2016 junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 106.620,00, com prazo de 360 meses e encargo mensal inicial de R$ 571,15. Ao contrato de financiamento estava vinculada apólice de seguro habitacional obrigatório, modalidade MIP — Morte e Invalidez Permanente, operacionalizada pela Caixa Seguradora S/A, sob o produto 6131 do referido programa. Em decorrência do falecimento da mutuária, o espólio protocolou pedido de abertura de sinistro junto à Caixa Seguradora em 18 de janeiro de 2022, pleiteando a quitação do contrato de financiamento por força da cobertura securitária. A seguradora suspendeu a apreciação do pedido, alegando ausência do contrato de financiamento e do Anexo I da proposta de opção de seguro, documentos que estavam sob custódia da própria agência da Caixa Econômica Federal. Múltiplas diligências foram realizadas pelo juízo do inventário junto à instituição financeira, tendo os documentos sido apresentados somente em 11 de julho de 2023. Ainda assim, nenhuma decisão acerca da cobertura securitária foi adotada pelas rés. Em 22 de maio de 2024, a Caixa Econômica Federal promoveu a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em seu favor, sob o fundamento de inadimplemento contratual, providência comunicada na matrícula sob a Av. 04/40.548. Em 16 de agosto de 2024, o Autor foi notificado da designação de leilão extrajudicial para os dias 4 e 9 de outubro de 2024. Diante da iminência do leilão, o Autor ajuizou a presente ação. A tutela de urgência foi deferida em 18 de setembro de 2024, determinando à Caixa Econômica Federal que se abstivesse de promover…

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