Processo 5003789-22.2026.8.24.0080

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003789-22.2026.8.24.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003789-22.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE : PERSONNALITE ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NICHELLE RUFATTO (OAB SC058105) DESPACHO/DECISÃO 1.   Preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 798 do CPC, recebo a exordial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos (art. 915 do CPC). 2.1 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo  WhatsApp ,  desde já defiro , nos termos do que estabelecem   as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências ( conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025 ). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade . 2.2 A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação.  3. Informe-se que, em havendo reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá prontamente requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.1 Ocorrido o depósito, intime-se o exequente para se manifestar sobre a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; escoado este, certifique-se e voltem conclusos. 4. Não efetuado o pagamento nem havendo indicação de bens à penhora no prazo legal, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, que poderá requerer a substituição do bem em 10 (dez) dias, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 847 do CPC. 5. Não encontrados o(s) devedor(es), deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, diligência que deverá se dar na forma preconizada no art. 830, caput § 1º, do CPC. 6. Não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (§4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95) 7. Em havendo pedido expresso do(s) credor(es), e desde que o executado tenha sido citado ,  DELIBERO e/ou AUTORIZO sobre os seguintes pedidos eventualmente formulados, os quais deverão ser cumpridos seguindo a ordem do artigo 835 do CPC: CERTIDÃO DE PROTESTO E CERTIDÃO DE ADMISSBILIDADE Havendo pedido expresso, expeça-se certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. A certidão de admissibilidade da execução disposta no art. 828 do…

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