Processo 5003790-38.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5003790-38.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Promoção] AUTOR: ROSILENE PERPETUA DE OLIVEIRA ESTEVAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ROSILENE PERPETUA DE OLIVEIRA ESTEVAN move a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo condenação da parte requerida ao pagamento referente a atraso sobre promoção, progressão e diferenças apuradas de acordo com os termos das Leis nº 21.710/2015 e 15.293/2004. Nos termos da exordial, a parte autora seria servidora pública do Estado de Minas Gerais e ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, carga horária de 24 horas semanais (cargo 04). Ainda de acordo com a narrativa contida na inicial, a autora alcançou promoção na carreira para o Nível II, Grau B, em 28.04.2021, porém, o valor correspondente foi pago apenas em fevereiro de 2022; que alcançou progressão na carreira para o Nível II, Grau C, em 06.05.2021, porém, o valor correspondente foi pago apenas em fevereiro de 2022; que alcançou nova progressão para o Nível II, Grau D, em 06.05.2023, no entanto, o valor foi pago apenas em junho de 2023. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de contestação, impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e suscitou também a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, defendeu que a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites da lei, não sendo permitido conceder vantagem ou benefício sem expressa autorização legal. Sustenta que o instituto da promoção e progressão funcional somente produzem efeitos apenas após a sua concessão e publicação, inexistindo previsão legal para pagamento retroativo, defendendo que mesmo que o servidor tenha preenchido os requisitos exigidos, o pagamento somente é devido a partir da aprovação e da publicação do ato administrativo competente, após análise pela Câmara de Orçamento e Finanças, que avalia a disponibilidade orçamentária e financeira. Argumenta que o acolhimento do pedido configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, pois implicaria ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência exclusiva do Executivo, gerando aumento de despesa pública sem prévia dotação orçamentária, em afronta aos artigos 1º, 18, 25 e 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta ainda que, diante da grave crise financeira e da impossibilidade legal e orçamentária de pagamento retroativo, os pedidos do autor devem ser julgados totalmente improcedentes e que eventual condenação agravaria o desequilíbrio das contas públicas e criaria uma distorção na ordem cronológica de concessão das promoções, prejudicando outros servidores. Impugna eventuais cálculos apresentados pelo autor, sustentando que, em hipótese de condenação, os valores deverão ser apurados apenas em fase de liquidação de sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o Enunciado nº 32 do FONAJEF. Analisando o processo, cumprida a fase postulatória, a matéria de fato comporta prova exclusivamente documental, já tendo sido…
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