Processo 5003790-55.2025.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003790-55.2025.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003790-55.2025.4.02.5005/ES AUTOR : MARIA HELENA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS (OAB ES023176) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o INSS a REVISAR a aposentadoria por idade de titularidade da parte autora (2268137257) desde a data do requerimento administrativo, mediante a averbação de trabalho rural. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc. I, do CPC. RECONHEÇO o tempo laborado em condições prejudiciais à saúde de 28/10/2003 a 11/12/2003, 02/02/2004 a 04/10/2004 e 15/03/2006 a 05/05/2023, bem como a atividade rural nos períodos de 20/05/1974 a 01/05/1998 e 16/09/1999 a 27/10/2003. Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intime-se o INSS/APS-DJ para revisar o benefício concedido, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Isso porque, na hipótese de interposição de recurso inominado, será este recebido apenas em seu efeito devolutivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Informada a revisão, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01. Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

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