Processo 5003790-98.2026.8.24.0082
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003790-98.2026.8.24.0082/SC AUTOR : THIAGO MACHADO BERNARDO ADVOGADO(A) : BRUNO CORNELI VARGAS (OAB SC077336) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de ação de obrigação de fazer (religamento de energia elétrica) c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por THIAGO MACHADO BERNARDO em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual o autor sustenta a ilicitude do cancelamento unilateral do acordo de parcelamento firmado com a demandada, bem como da suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida em seu estabelecimento comercial. Obtemperou o autor, na exordial, que, em 11/05/2026, celebrou com a ré o acordo de parcelamento n. 700000410052, destinado à composição das faturas em atraso referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, com pagamento tempestivo da entrada no valor de R$ 989,49, tendo recebido, por e-mail , os boletos das parcelas vincendas. Asseverou que, não obstante o regular adimplemento da entrada, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do parcelamento pela ré, comunicado por e-mail em 24/06/2026, ao qual se seguiram sucessivas reclamações administrativas — protocolos n. 2117670225, 2119523633 e reclamação n. 8080229075 —, sendo-lhe assegurado prazo de solução até 14/07/2026, com expressa informação, pela própria concessionária, de que não havia ordem ou aviso de corte. Pontuou que, a despeito da pendência administrativa e da garantia expressa, em 09/07/2026 a ré efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica do restaurante do autor, condicionando a resolução do impasse a atendimento presencial em loja física, exigência materialmente inviável, porquanto o autor se encontrava, à época, em outro Estado da Federação a trabalho. Afirmou que a interrupção do fornecimento inviabiliza integralmente a atividade empresarial — restaurante em funcionamento diário, cujo funcionamento depende de energia elétrica para refrigeração de alimentos, cocção, iluminação e operação de equipamentos —, causando prejuízos contínuos ao empreendimento e às famílias que dele dependem. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré procedesse ao imediato religamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 9292152, abstendo-se de novo corte enquanto vigente o parcelamento, sob pena de multa diária. Registro que, por meio do despacho/decisão proferido no Evento 6, em regime de plantão judiciário, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que (i) o contrato de parcelamento não havia sido carreado aos autos, inviabilizando o conhecimento acerca dos termos da contratação; (ii) inexistiria comprovação do pagamento da primeira parcela, com vencimento em 12/06/2026, " na forma e na data aprazadas "; e (iii) os débitos objeto do parcelamento não seriam pretéritos superiores a 90 (noventa) dias. Distribuídos os autos a este Juízo natural, sobreveio petição de reiteração/reconsideração do pedido de tutela de urgência, subscrita pelo autor, na qual, com fundamento nos arts. 296, 300 e 494 do Código de Processo Civil, requereu a reapreciação da medida à luz da documentação complementar ora acostada — notadamente o Termo de Parcelamento n. 700000410052 e o carnê integral das parcelas —, sob o argumento de que os elementos novos afastam as premissas fáticas em que se assentou o indeferimento anterior. Do…
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