Processo 5003791-77.2026.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003791-77.2026.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003791-77.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. em face de ato do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos/SP, objetivando, em sede liminar, assegurar o regular desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto do Processo Administrativo 19687.014380/2025-82, mediante depósito judicial do valor integral do Imposto de Importação, para cada uma das Declarações de Importação a serem registradas, enquanto pendente a publicação de Resolução GECEX que formalize a concessão do respectivo Ex-Tarifário. 2. Narra na inicial que atua na fabricação de medicamentos para uso humano e que adquiriu maquinário do exterior, a fim de desenvolver sua linha produtiva. Para tanto, requereu a concessão administrativa de Ex-Tarifário, porém, até o presente momento, não houve decisão do órgão competente, pelo que ajuizou a presente. 3. Com a inicial, vieram documentos, notadamente: (1) Invoice (id. 584342013), protocolo do pedido de Ex (id 584342014) e (3)BL (id 584342016). 4. Custas recolhidas (id 584644956). É o relatório. Passo à análise do pedido de liminar. 5. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. 6. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008. P. 83.) 7. De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2009, p. 40). 8. Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, não verifico em juízo de cognição sumária, a presença do fundamento relevante previsto o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 9. A concessão do benefício fiscal denominado Ex-tarifário consiste em isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Trata-se, portanto, de norma…

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