Processo 5003792-46.2020.8.24.0028
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003792-46.2020.8.24.0028/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Uma vez encaminhada intimação para o endereço em que citado o executado, " presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço " (art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos dos CPC). Por isso, reputo válida a tentativa de intimação, já que foi realizada no endereço indicado nos autos de origem. Observa-se, então, que o(s) executado(s) foi(ram) intimado(s) e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação. 2. Indefiro a citação por edital, uma vez que não preenchido o suporte fático do arts. 256 e 830 do CPC, destacando-se que, em se tratando de execução, inviável e inútil a citação por edital antes do arresto executivo dos bens. 3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados; b) requerer o que entender por direito, sob pena de extinção. 4. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
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