Processo 5003792-64.2025.8.21.0057
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003792-64.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE : MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAIRU BELEM SCHERER (OAB RS051981) ADVOGADO(A) : Claudio Merten (OAB RS015647) ADVOGADO(A) : LETICIA ZANELLA (OAB RS117809) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. MERTEN ADVOCACIA ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 397.681,53 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo apresentado no evento 1, DOC7 . A referida quantia é composta por duas verbas honorárias distintas, provenientes da atuação da exequente como patrona do Banco Santander (Brasil) S.A. nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000400-63.2018.8.21.0057, que tramitaram perante este Juízo. A primeira verba corresponde a 10% sobre o proveito econômico obtido nos Embargos à Execução, totalizando R$ 259.222,18 (duzentos e cinquenta e nove mil duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos). A segunda verba refere-se a 10% sobre o valor da causa da Execução Fiscal correlata, devido em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, no montante de R$ 138.459,35 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). ( evento 1, DOC1 ) Em resposta, o MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 6, DOC2 ), arguindo excesso de execução no valor de R$ 255.311,94. (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos). O executado alegou que o título executivo judicial não autorizaria a cumulação das duas verbas honorárias pleiteadas e que o cálculo deveria ser unicamente sobre o valor da causa da execução fiscal, atualizado para R$ 142.369,59 ( evento 6, DOC1 ). A exequente manifestou-se em resposta, reiterando que o proveito econômico foi devidamente apurado com base no crédito tributário excluído e que a inversão dos ônus sucumbenciais na execução fiscal principal é um direito autônomo ( evento 29, DOC1 ). Após o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da impugnação ( evento 33, DOC1 ), a exequente requereu a expedição de precatório da parte incontroversa ( evento 42, DOC1 ), ao passo que o executado reiterou o pedido de julgamento da impugnação e readequação dos cálculos ( evento 45, DOC1 ). É o relato do essencial. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo e à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Lagoa Vermelha à Merten Advocacia. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil 1 . Uma vez fixados por decisão judicial transitada em julgado, constituem título executivo judicial, cujo cumprimento deve observar os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil) 2 . Neste cenário, a parte exequente pleiteia o recebimento de duas verbas honorárias. A primeira decorre da procedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000400-63.1998.8.21.0057. A segunda, da extinção da Execução Fiscal principal nº 5000397-11.2018.8.21.0057 e da consequente inversão dos ônus…
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