Processo 5003792-84.2020.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003792-84.2020.8.13.0567 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS FALCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 04.205.633/0001-97 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Luciana Fernandes dos Santos Falci, na qualidade de irmã da vítima fatal, e Adalécio Dias dos Santos, na qualidade de pai da vítima, ambos devidamente qualificados nos autos, em desfavor de AC Transportes e Serviços Ltda. EPP, empresa transportadora, e Essor Seguros S.A., na qualidade de seguradora da primeira Ré. O valor atribuído à causa é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme petição inicial (ID 1158879797, pág. 7) e retificação (ID 1651714816, pág. 1). A demanda foi ajuizada visando a reparação civil pelos danos sofridos em virtude do óbito de Carla Renata dos Santos, ocorrido em 20 de novembro de 2017. Segundo a narrativa da inicial, o sinistro consistiu em um acidente de trânsito na BR-040, nas proximidades do Km 565, no Município de Nova Lima/MG, envolvendo um micro-ônibus de propriedade da primeira Ré, conduzido por seu preposto, Davi Coelho Ferreira. A causa do acidente, segundo os Autores, foi a velocidade excessiva empreendida pelo motorista em pista molhada, resultando na perda de controle do veículo, que veio a capotar, culminando na decapitação da vítima (ID 1158879797, págs. 2-3, corroborado pela certidão de óbito - ID 1158879831, pág. 1). A responsabilidade da transportadora (primeira Ré) é imputada a título objetivo, decorrente do risco da atividade de transporte e da culpa de seu preposto (ID 1158879797, pág. 3). A Ré AC Transportes e Serviços Ltda. EPP apresentou Contestação (ID 6228393063), na qual suscitou diversas questões processuais e prejudiciais de mérito. Em sede de preliminares, arguiu a sua Ilegitimidade Passiva, alegando a inexistência de relação jurídica contratual direta com a vítima, e a Incompetência do Juízo, sob o argumento de que o falecimento ocorreu durante o desempenho de função laboral da vítima, atraindo a competência da Justiça do Trabalho (ID 6228393063, pág. 4-6). Questionou, ainda, a Inépcia da Inicial, ante a vinculação do valor sugerido para a indenização por danos morais ao salário mínimo (ID 6228393063, pág. 6), e impugnou o deferimento da Gratuidade da Justiça aos Autores (ID 6228393063, págs. 6-7). Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da Prescrição Trienal (ID 6228393063, págs. 7-10). Em caráter incidental, requereu a Denunciação da Lide à suposta empregadora da vítima, UAI Brazil Locação e Transportes Eireli, e ao motorista Davi Coelho Ferreira (ID 6228393063, págs. 10-12). No mérito propriamente dito, invocou as excludentes de Caso Fortuito (pista molhada e óleo na via), Culpa Exclusiva de Terceiro (motorista autônomo, Concessionária Via 040) e Culpa Concorrente da Vítima (não uso do cinto de segurança - ID 6228393063, págs. 12-16). A Ré Essor Seguros S.A., em sua Contestação (ID 9655346179), buscou limitar sua responsabilidade, em caso de eventual condenação, ao limite de cobertura contratado na apólice para Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros Não Transportados, no valor…
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