Processo 5003793-03.2025.8.21.0040
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003793-03.2025.8.21.0040/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003338-09.2023.8.21.0040/RS EMBARGANTE : RUBENS JOSE BATISTA ADVOGADO(A) : LUCAS AVILA BATISTA (OAB SC048097) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : LEANDRO CORADINI (OAB RS055731) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Defiro a gratuidade judiciária ao embargante, eis que comprovada sua hipossuficiência. Anotei a benesse no sistema. 2. Analiso as questões pendentes. - Não conhecimento dos embargos por alegado descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC A embargada suscitou, em sua impugnação ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ), a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução, sustentando que o embargante não teria apresentado cálculo adequado que indique o valor que reputa correto, em descumprimento ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões que se expõem. O art. 330, § 2º, do CPC dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que reputa válidas e as que considera abusivas ou ilegais, quantificando o valor incontroverso. Já o § 3º do mesmo dispositivo determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no prazo e forma contratados durante o curso da demanda. A norma tem por finalidade evitar que a simples propositura de ações revisionais seja utilizada como mecanismo de retardamento do adimplemento de obrigações, exigindo que o devedor identifique com precisão o objeto do litígio e continue honrando aquilo que ele próprio admite como devido. Não obstante, a aplicação desse dispositivo aos embargos à execução exige cautela e interpretação sistemática. Com efeito, os embargos à execução constituem ação autônoma de cognição, cujo objeto específico é a discussão da regularidade do título executivo e a eventual ilegalidade dos valores cobrados, e não simples ação revisional de contrato bancário. No âmbito dos embargos, o que se discute não é a revisão de uma relação contratual em curso, mas sim a correção e a exigibilidade do título que lastreia a execução já ajuizada. Essa distinção é relevante porque, enquanto nas ações revisionais o devedor continua sendo credor de prestações ainda vincendas, nos embargos à execução a dívida já está integralmente vencida e exigível, de modo que a exigência de pagamento do valor incontroverso durante o processo tem aplicação mais restrita e condicionada às circunstâncias do caso concreto. Ademais, o embargante não se limitou a arguir ilegalidades de forma genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. Ao contrário, a petição inicial dos embargos ( evento 1, INIC1 ) foi instruída com cálculos elaborados com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações de crédito rural da mesma natureza, quais sejam, os documentos juntados nos eventos evento 1, CALC5 e evento 1, PLAN6 , nos quais o embargante demonstrou a diferença entre o valor que reputa devido, apurado com base na taxa média de 9,37% ao ano vigente à época da contratação, e o valor cobrado pela embargada. A existência desses cálculos demonstra que houve a indicação dos critérios que o…
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