Processo 5003793-17.2025.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003793-17.2025.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003793-17.2025.8.24.0073/SC APELANTE : BLUBOX MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) APELADO : WILLIAM ROMARIZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por  WILLIAM ROMARIZ DE SOUZA  em face de BLUBOX MULTIMARCAS LTDA.  Alegou a parte autora que: a) em 01/02/2025 adquiriu da requerida o veículo Chevrolet Cruze 2014, com aproximadamente 100.895 km, venda intermediada por Fernando Krüger Froner e pelo gerente Vanderlei Domingos Maurina; b) o pagamento acordado foi no valor de R$ 71.900,00 (setenta e um mil e novecentos reais), via PIX, financiamento e entrega de um veículo VW/GOL; c) no dia 03/02/2025, o autor verificou diversos problemas mecânicos e elétricos e relatou ao requerido, como problemas no sensor do radiador, na câmera de ré, na lâmpada da placa, luzes do quebra-sol, sensor de abertura da porta do motorista, luzes dos faróis, botão de controle da tração; d) após os primeiros relatos ao requerido, o veículo começou a apresentar outros problemas, quais sejam, no ar condicionado, sistema de aferição de pressão dos pneus e sistema de arrefecimento do veículo; e) em 24/02/2025, o requerente entrou em contato com a parte ré para efetuar a retirada do veículo no local de trabalho do requerente em Timbó/SC e realizar os reparos necessários; f) o automóvel ficou 11 dias com o requerido, o qual devolveu no dia 07 de março ao requerente, entretanto, ainda com problemas; g) no dia 10 de março, ao tentar realizar vistoria para transferência do veículo, o autor não obteve êxito em razão das luzes de led dos faróis, sendo necessária a troca das luzes para aprovação da vistoria, problema que havia sido relatado à parte ré em 24/02/2025; h) novos problemas com o veículo ocorreram: falhas ao subir uma estrada mais elevada, fumaça branca, rádio, câmera de ré, botão de tração, chave reserva; i) no dia 26 de março o veículo foi novamente entregue para o requerido efetuar os reparos, permanecendo em posse da parte ré durante 7 dias, entregando o veículo no dia 02 de abril, todavia, no dia 03 de abril o veículo apresentou problemas novamente; j) por fim, o próprio autor realizou as medidas de reparo no veículo através da empresa Duwe Clínica Automotiva Ltda. Assim, o autor requer indenização a título de danos materiais consistente no valor dos reparos que realizou no veículo (R$ 11.041,25), bem como a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Requereu a aplicação do CDC e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.  Custas recolhidas (ev.  13.1 ). Em contestação ( 35.1 ), a requerida afirmou que as alegações iniciais não se sustentam, pois: a) desde a venda, o autor tinha ciência de que se tratava de um veículo usado, com quilometragem superior a 100 mil quilômetros, o que, por si só, revela a naturalidade de desgastes e manutenções; b) o veículo foi previamente vistoriado, testado e aceito no estado em que se encontrava, inexistindo qualquer promessa de veículo revisado como se novo fosse; c) o contrato constou que manutenções periódicas, incluindo troca de óleo e serviços mecânicos, deveriam ser realizados após a compra e exclusivamente nas oficinas credenciadas da ré, sob pena…

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