Processo 5003793-25.2025.8.24.0523
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003793-25.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : IZADORA KIELING ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ACUSADO : THIAGO FRANCO BARBOSA FORJAZ ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de IZADORA KIELING e THIAGO FRANCO BARBOSA FORJAZ , pela prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Após à revogação da prisão preventiva de Izadora e ao aditamento da denúncia, os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia por intermédio de defensora constituída, suscitando, preliminarmente, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, inépcia da denúncia, quebra da cadeia de custódia e, no mérito, requereu a absolvição sumária dos acusados, alegando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo próprio. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares aventadas e pelo prosseguimento do feito, além de requerer nova intimação da Polícia Científica para complementação do laudo pericial dos entorpecentes. 2. Das respostas escritas à acusação Oportunizada aos réus nova manifestação após o aditamento da denúncia, ambos complementaram suas defesas prévias e arguiram as preliminares que passo a examinar. 2.1 Da alegada quebra da cadeia de custódia Sobre a cadeia de custódia da prova, dispõe o art. 158-A do Código de Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. [...] Ao prever a necessidade de uma cadeia de custódia, o Código de Processo Penal visa resguardar a integridade da prova que recaia sobre vestígios materiais, a fim de que seja possível constatar sua idoneidade enquanto elemento formador da convicção do magistrado. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). As meras desconfianças apresentadas pelas Defesas dos acusados quanto à alegação de que houve " flagrante divergência entre a quantidade de droga indicada na ocorrência (542,9g), a que figura no auto de constatação (234,6g), a constante do laudo pericial definitivo (357,7g) e, finalmente, o laudo pericial complementar (38,2g), tudo sem qualquer indicação de…
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