Processo 5003793-55.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-55.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : REBECCA MALTA CAMPOS ADVOGADO(A) : JOSIANE RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ232400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, representada pela Advocacia-geral da União, ( evento 21, EMBDECL1 ) , com fundamento no art. 1.022, II, do NCPC, por suposto vício de omissão. Ex vi : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreciação, a embargante justifica a oposição dos declaratórios, sob o argumento de que sem a observância do precedente 793, do STF, assentando que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde. Neste sentido, na hipótese de a matéria ser levada à apreciação judicial, caberá ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Para tanto, a embargante alega: " A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento". (Enunciado nº 60 da 2ª Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça - Saúde Pública) . A embargante complementa: "Desse modo, impõe-se que a decisão direcione o cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793". É o breve relato. Decido. Preliminarmente, recebo por tempestivos os declaratórios. A presente demanda tramita na Justiça Federal em razão da presença da União Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em correspondência à Lei 8080/90, que normatiza o funcionamento do SUS: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Sucessivas decisões defendem que "não há de se olvidar que a competência administrativa material comum é repartida entre os mesmos entes no que tange à prestação de ações de saúde e de assistência pública (art. 23, II, CF/88). Também a jurisprudência vem se inclinando para a formação de um litisconsórcio passivo, conforme pode se ver no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO , DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o…
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