Processo 5003794-05.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003794-05.2026.8.25.0084/SE AUTOR : VALDIRENE MARIA SANTOS DO AMOR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIZ EMANUELLE DO AMOR CARDOSO (OAB SE016075) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Requer a parte demandante a antecipação das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte ré seja compelida a i) suspender imediatamente toda e qualquer cobrança supostamente decorrente de materiais utilizados durante o seu atendimento hospitalar e a internação em 25/11/2024; ii) abstenha-se de realizar ligações, enviar boletos, mensagens, e-mails, notificações ou qualquer outro meio de cobrança direta ou indireta; iii) se abstenha de encaminhar o suposto débito a outras empresas de cobrança; iv) se abstenha de negativar, protestar ou realizar qualquer restrição creditícia em seu nome, relacionada ao débito discutido; v) promova a baixa/cancelamento do débito em seus sistemas internos e junto à empresa terceirizada de cobrança; vi) caso já exista restrição, providencie a imediata exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária. Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade da tese autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300, do CPC. Em sede de cognição sumária, analisando detidamente a inicial e os documentos carreados aos autos, vislumbro a presença parcial dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Primeiramente, no que se refere aos pedidos para que a ré seja compelida a: suspender imediatamente toda e qualquer cobrança supostamente decorrente de materiais utilizados durante o seu atendimento hospitalar e a internação em 25/11/2024; abster-se de realizar ligações, enviar boletos, mensagens, e-mails, notificações ou qualquer outro meio de cobrança direta ou indireta; se abster de encaminhar o suposto débito a outras empresas de cobrança; promover a baixa/cancelamento do débito em seus sistemas internos e junto à empresa terceirizada de cobrança, entendo que possuem caráter satisfativo, o que demandaria análise de mérito. A matéria alegada torna imprescindível a dilação probatória e o exercício do contraditório, a fim de que a requerida apresente sua versão antes de qualquer provimento. Por outro lado, no que concerne ao pedido de abstenção de negativação, a situação é diversa. Há verossimilhança nas alegações ( fumus boni iuris ) e a documentação juntada aos autos demonstra a existência de controvérsia razoável e fundamentada sobre a exigibilidade do débito. O perigo de dano neste ponto é evidente e imediato, consubstanciado nos severos prejuízos que a restrição de crédito (SPC/SERASA) acarreta à honra objetiva e à vida financeira da autora. Por fim, destaco que a medida pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência vindicada, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de lançar o nome da autora no rol de inadimplentes do SERASA/SPC/SCPC ou outro simular pelos débitos controvertidos em discussão nesta lide, até decisão em sentido contrário, ou caso insira que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia que o nome da autora permaneça negativado, limitada a 10 (dez) vezes esse valor a ser convertida em favor da reclamante. Intimem-se as partes, sendo pessoal a intimação da demandada, nos termos da súmula 410 do STJ. Aguarde-se a…
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