Processo 5003794-11.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003794-11.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: GISELLE YUMI NARIMATSU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773-A AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Giselle Yumi Narimatsu em razão de decisão que, em mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento de sua condição de deficiente física para fins do concurso de analista judiciário - área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, indeferiu o pedido de liminar. A agravante afirma ser portadora de Artodrose Lombar – CID10 M512 e M960. Por tal razão, alega ter se inscrito no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo na condição de pessoa com deficiência (PCD), sendo posteriormente eliminada do certame em razão de decisão da banca examinadora, por ocasião da avaliação biopsicossocial, que concluiu que sua condição de saúde não seria suficiente para o enquadramento como candidato PCD. Sustenta, ainda, flagrante ilegalidade na decisão proferida pela banca examinadora, ao ignorar “um conjunto probatório robusto e irrefutável, que constitui prova pré-constituída do direito da agravante” (ID 354622135, fl. 08). Argumenta, ainda, já ter sido aprovada em concurso público na condição de candidata PCD, circunstância que reforça a plausibilidade de seu direito. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, determinando à autoridade coatora que “reconheça e enquadre a condição da Impetrante como portadora de deficiência física, tendo em vista a prova pré constituída do direito, para sua devida aprovação no concurso público em questão, bem como para sua nomeação, posse e exercício no cargo público, com base em sua classificação na prova aplicada.” (ID 354622135, fl. 12). Feito o breve relatório, decido. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das…
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