Processo 5003794-30.2025.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003794-30.2025.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003794-30.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCONY SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARCONY SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de gratuidade de justiça. Em juízo de admissibilidade da petição inicial, verificam-se irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito, bem como a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada e adequação formal da exordial, conforme fundamentos a seguir expostos. I. DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR (OAB) Verifica-se, da análise da petição inicial, que o ilustre procurador da parte Autora, Dr. RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, inscrito na OAB/SP sob o nº 349.410, possui inscrição principal em Seccional diversa da de Minas Gerais. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”, o que obriga o profissional a promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional respectivo. Tratando-se a regularidade da representação (capacidade postulatória) de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a verificação da habitualidade se impõe. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, amparada em declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção de veracidade da referida declaração é relativa (juris tantum), devendo ser confrontada com os demais elementos dos autos, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ. Na espécie, a análise documental revela contradição evidente entre a alegação de pobreza e os dados financeiros extraídos da Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos. Conforme o documento, o autor auferiu recentemente remuneração mensal de R$ 4.720,50 (quatro mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos), valor incompatível com a presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Diante de tais elementos, o deferimento de plano do benefício mostra-se temerário, sendo imperiosa a comprovação documental exaustiva da real situação econômica, nos termos do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG. III. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para "efeitos fiscais". Contudo, o ordenamento jurídico pátrio não admite a atribuição de valor simbólico à causa quando o proveito econômico pretendido for passível de mensuração. Tratando-se de ação previdenciária visando a concessão ou restabelecimento de benefício, o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas (atrasados) acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, em estrita observância ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC): QUANTO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA…

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