Processo 5003794-46.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003794-46.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351) RÉU : POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA ADVOGADO(A) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB GO028373) RÉU : MULTILOG BRASIL S.A. RÉU : CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação ajuizada por Manacá do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. contra a União (Fazenda Nacional) , Poly Terminais Portuários S.A., Centro Logístico Integrado Fastcargo - CLIF e Multilog Logística Sul S.A. pleiteando em tutela de urgência, provimento judicial para: "determinar à Segunda Ré, a imediata liberação dos bens amparados nos CE’s 182305127700199, 182305127703619, 182305170370421, 182305200115718, 182305203241200, 182305177599351, 182305186966787, 182305200115807 e 182305244823238 (vide Doc. 02); à Terceira Ré à liberação dos bens amparados pelos CE’s 172305067967715 (DTA nº 23/0168603-0) e CE 172305067998866 – DTA nº 23/0168606-4 (vide Doc. 02), e; à Quarta Ré, a liberação dos bens relacionados no CRT 2023CL0212001815, eis que, além da responsabilidade pelo pagamento pelos custos de armazenagem não ser da Autora, é vedada a restrição patrimonial como meio coercitivo para a cobrança de valores, a teor da Súmula 323 do STF, que a violação tipifica os crimes previstos no artigo 168 e artigo 345, do Código Penal; suspendendo-se o débito em comento e qualquer ato de cobrança contra a Autora em relação aos referidos valores, até ulterior decisão do Juízo. Como provimento final requer: "seja declarada a inexigibilidade do débito de armazenagem em relação à Autora desde o bloqueio indevido dos bens pela Primeira Ré – 07/08/2023, porquanto: i) trata a armazenagem de mercadorias retidas pela Primeira Ré, de obrigação, sem ônus, da Segunda, Terceira e Quarta Rés, eis que requisito inerente à concessão do alfandegamento, a teor do artigo 9º, inciso IV e artigo 21, da Portaria RFB nº 143/2022; ii) a cobrança da armazenagem do período de bloqueio indevido, retenção e apreensão compete à Primeira Ré, eis que decorrente de uma sucessão de atos ilegais, pontualmente a completa ausência de justa causa, haja vista a impossibilidade da infração imputada na fase pré-despacho, que culminou no cancelamento da autuação que propôs o perdimento das mercadorias, respondendo a União objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal e 43, do Código Civil. Relata que na data de 02/08/2023, foi iniciado procedimento de fiscalização aduaneira (FCF), nos autos do PAF 10906.360099/2023-51, passando a União a, sem motivação, bloquear todas as operações de importação da autora. No que concerne aos bens objeto desta ação, a despeito do bloqueio realizado em 07/08/2023, a retenção formal, igualmente sem motivação, apenas ocorreu em 16/10/2023 com a lavratura do auto de infração que propôs o perdimento das mercadorias em 09/01/2024. Que em 06/09/2024 a defesa da Autora foi julgada procedente, cancelando-se à autuação pela impossibilidade da infração imputada na fase de pré-despacho aduaneiro, com a consequente liberação das mercadorias no SISCOMEX. Ocorre que, como se não bastasse a ilegalidade da retenção pela União, após o cancelamento da autuação, as mercadorias passaram a ser…
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