Processo 5003794-47.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003794-47.2026.8.24.0079/SC RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : TAYNÁ MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP485016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " ajuizada por GILBERTO RIBEIRO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INBURSA S.A. , por meio da qual sustenta, em síntese, que " o contrato nº 0092142302 foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, sem a sua anuência ", tendo a parte ré promovido descontos mensais indevidamente do seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos materiais e morais. Ainda, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1). Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência objetivando a suspensão dos descontos realizados pela ré em seus proventos. É o relato necessário. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Infere-se dos autos que a parte autora apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Portanto, faz jus à concessão da benesse almejada. 2. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso em exame, o pleito de tutela de urgência merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). De fato, não se constata o alegado perigo de dano, uma vez que o próprio interessado em suspender descontos da espécie em questão pode formular requerimento…
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