Processo 5003794-91.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003794-91.2026.4.04.7110/RS AUTOR : JOAO LUIS PUGLIA VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056) ADVOGADO(A) : OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622) ADVOGADO(A) : JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720) DESPACHO/DECISÃO Emenda à inicial Intimação da parte autora para em 30 dias juntar aos autos: a) declaração de pobreza atualizada e b) comprovante de residência (conta de água, energia elétrica, provedor de internet residencial, conta de telefone celular etc.) atualizado expedido em até 90 dias de sua intimação desta decisão , e caso esteja em nome de outra pessoa deve vir acompanhado de declaração do titular da conta de que a parte autora reside no endereço, bem como de documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. Decorrido o prazo sem atendimento ou com atendimento parcial, venham os autos conclusos para sentença. Do procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região Intime-se, também, a parte para tomar conhecimento do conteúdo da Resolução Conjunta nº 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput ) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal . A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º). Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material , contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º). O art. 3º, incisos I e II, e §1º, da Resolução Conjunta apresenta um rol de documentos pertinentes ao julgamento do pedido. Nesse contexto deverá a parte autora, também no prazo de 30 dias, ADITAR A INICIAL, manifestando expresso interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "sem audiência" e instruindo-a com as provas que entender necessárias (documentais e vídeos). Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora, se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes, com a presença do(a) advogado(a) da parte autora. Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São requisitos mínimos à eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução: a) identificação por documento original com foto no início da gravação (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, afim de permitir…
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