Processo 5003794-97.2020.8.21.0028

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003794-97.2020.8.21.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003794-97.2020.8.21.0028/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) EXECUTADO : ROBERTA RODRIGUES MARIANO CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE HARTMANN (OAB RS114377) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Foi deferida a penhora de faturamento no percentual de 30% sobre o faturamento da empresa individual de titularidade da devedora (Evento 57), inscrita no CNPJ sob o n.º 29.903.618/0001-43, e foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Xanxerê, no Estado de Santa Catarina, local onde se encontrava sediada a referida empresa ( evento 62, PRECATORIA1 ).  A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Xanxerê/SC sob o n.º 5000288-31.2024.8.24.0080. No âmbito do juízo deprecado, diante da anuência da parte credora no Evento 27 da deprecata, a própria devedora Roberta Rodrigues Mariano Camargo foi nomeada para exercer o encargo de administradora-depositária da penhora de faturamento, nos termos da decisão constante do Evento 29 daquele processo. Em 06 de agosto de 2024, a executada foi formalmente intimada e constituída como depositária, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no Evento 38 da precatória. A executada descumpriu a ordem judicial, deixando de apresentar os balancetes mensais e de efetuar o depósito em juízo dos valores constritos. Instada a se manifestar no Evento 46 da deprecata, a credora requereu a intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que foi deferido pela no Evento 48. Após comparecer pessoalmente ao Fórum de Xanxerê/SC em 29 de janeiro de 2025 (Evento 63 da deprecata), a devedora permaneceu inerte. Em razão desse comportamento, no Evento 67 da carta precatória, foi aplicado à devedora multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posteriormente, no Evento 71 da carta precatória, a cooperativa exequente noticiou que a executada, agindo de forma fraudulenta para frustrar a constrição judicial sobre o faturamento, realizou a baixa voluntária de sua firma individual perante a Receita Federal, com efeitos a partir de 01 de abril de 2025, sob a justificativa de extinção por encerramento de liquidação voluntária. Diante da perda do objeto da deprecata, o feito foi devolvido ao juízo de origem, conforme decisão do Evento 73 da precatória, sendo as peças digitalizadas acostadas ao processo principal no  evento 103, PRECATORIA1 .  Retornados os autos a esta Comarca, foi procedida à inclusão do nome da executada nos órgãos restritivos de crédito via Serasajud ( evento 94, DESPADEC1 ). Na sequência, o juízo deferiu a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ( evento 111, DESPADEC1 ).  Por fim, a parte exequente sustentou o exaurimento de todos os meios executivos típicos e apontou o comportamento evasivo e de má-fé por parte da devedora no evento 124, PET1 . Demonstrou, mediante capturas de tela de redes sociais públicas, que a executada continua exercendo suas atividades profissionais de massoterapia e estética no mesmo endereço residencial, mesmo após a baixa voluntária de sua inscrição empresarial. Afirmou que tal conduta evidencia a ocultação de…

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