Processo 5003795-20.2025.8.24.0062
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003795-20.2025.8.24.0062/SC AUTOR : MARILEIA GIACOMOSSI DESIDERIO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO CARDOSO PIMENTEL (OAB SC070605) ADVOGADO(A) : TUANY MARA BARENTIN (OAB SC048038) AUTOR : PEDRO DESIDERIO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO CARDOSO PIMENTEL (OAB SC070605) ADVOGADO(A) : TUANY MARA BARENTIN (OAB SC048038) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO DESIDÉRIO e MARILÉIA GIACOMOSSI DESIDÉRIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA , por meio da qual a parte autora pretende ver afastada a incidência de IPTU sobre o imóvel indicado na petição inicial, ao argumento de que a área, embora situada no Município de São João Batista, possui natureza e destinação rural, razão pela qual estaria sujeita ao Imposto Territorial Rural — ITR, e não ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Na petição inicial acostada ao evento 1, INIC1 , os autores afirmaram ser proprietários de imóvel com área de 37.961,22m², registrado sob a matrícula n. 19.448 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista, sustentando que o bem seria utilizado para criação de gado e, portanto, para atividade pecuária. Aduziram que recolhem anualmente o ITR incidente sobre a propriedade, mas que, não obstante isso, o Município passou a exigir IPTU sobre a mesma área, o que, segundo defendem, caracterizaria indevida bitributação. Narraram, ainda, que anteriormente impetraram mandado de segurança, autuado sob o n. 5003446-51.2024.8.24.0062 ( evento 1, SENT_OUT_PROCES10 ), no qual a segurança teria sido concedida em primeiro grau e, posteriormente, denegada em grau recursal diante da insuficiência probatória própria da via mandamental. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPTU e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária relativa à cobrança municipal, com a consequente repetição do indébito no valor de R$ 12.782,22. Na sequência, por intermédio do despacho do evento 7, DOC1 , determinou-se a intimação do Município para que se manifestasse, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de tutela provisória formulado na exordial. O Município de São João Batista apresentou manifestação no evento 10, PET1 , informando que não se oporia, naquele momento, ao pedido liminar, sem prejuízo do regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Na mesma oportunidade, juntou extrato de débitos do contribuinte no evento 10, DOC2 . Em seguida, ( evento 12, DESPADEC1 ), deferiu-se a tutela de urgência , determinando-se que o Município se abstivesse de lançar e cobrar IPTU sobre o imóvel de matrícula n. 19.448 até ulterior deliberação, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Na mesma decisão, reconheceu-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou-se a reautuação do feito, deixou-se de designar audiência de conciliação naquele momento e ordenou-se a citação da parte ré para apresentação de resposta, com posterior vista à réplica. Citado, o Município apresentou contestação no evento 21, CONT1 . Em preliminar, sustentou a existência de coisa julgada material, ao fundamento de que os autores já teriam submetido a mesma controvérsia ao Poder Judiciário no mandado de segurança n. 5003446-51.2024.8.24.0062, no qual se…
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