Processo 5003795-48.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003795-48.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003795-48.2025.8.21.0015/RS AUTOR : PEDRO JUNIO DA LUZ PIONER ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, ajuizada por Pedro Junio da Luz Pioner em face da Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega que, ao submeter seu CPF a consulta de crédito, constatou que seu nome foi inserido na coluna de débitos vencidos do SCR/BACEN, vinculado a débito de R$ 11.996,24 ( evento 1, CONTR2 ), sem que tenha sido notificado previamente por correspondência, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Requer o cancelamento do registro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por ausência de verossimilhança ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré foi citada e apresentou contestação tempestiva ( evento 14, CONT2 ), arguindo, em suma: que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo de crédito; que a inscrição decorreu de contrato de cartão de crédito válido ( evento 14, CONTR3 e evento 14, OUT4 ); que as condições gerais do contrato previram expressamente o envio de informações ao SCR; que o registro, ao tempo do ajuizamento, indicava pagamento em dia; e que o documento apresentado na inicial seria adulterado, omitindo-se a informação "em dia". O autor apresentou réplica e juntou documentos, entre eles precedentes jurisprudenciais e sentença paradigma do TJRS ( evento 18, ANEXO1 a evento 18, ANEXO5 e evento 18, RÉPLICA6 ). As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 20, DESPADEC1 ). O autor requereu julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, produção de diversas provas ( evento 24, PET1 e evento 25, PET1 ). A ré informou não ter interesse na produção de outras provas ( evento 28, PET1 ). O juízo encerrou a instrução ( evento 30, DESPADEC1 ), mas posteriormente converteu o julgamento em diligência para determinar a consulta ao SERASAJUD e para deferir a inversão do ônus da prova ( evento 42, DESPADEC1 ). A resposta da Serasa foi juntada ( evento 49, SISBAJUD1 ), revelando existência de anotações posteriores ao ajuizamento da ação. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova ( evento 58, OUT3 e evento 58, COMP2 ), cujo resultado foi comunicado nos autos ( evento 75, ATOORD1 , referente ao Evento 73), encerrando-se o incidente. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas e sobre o extrato atualizado do SCR juntado pelo autor ( evento 58, PET1 e evento 72, PET1 ). Após, o autor apresentou petição requerendo que a ré juntasse documentos adicionais ( evento 65, PET1 ), ao que a ré respondeu indicando que tais documentos já se encontrariam nos autos ou seriam irrelevantes ( evento 72, PET1 ). Os autos vieram conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Pedidos de juntada de documentos formulados pelo autor ( evento 65, PET1 ) O autor requereu, em síntese: juntada do contrato de empréstimo ou financiamento que originou o débito; data exata do cadastro; comprovante de notificação prévia; extrato atual da Serasa;…

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