Processo 5003796-03.2022.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003796-03.2022.4.04.7110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003796-03.2022.4.04.7110/RS REQUERENTE : JOÃO PAULO FONTES AMARAL ADVOGADO(A) : CRISTIANE MOTTA DOS SANTOS ROSA (OAB RJ268018) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo   INSS sob a alegação de excesso de execução na conta apresentada pela parte exequente. O impugnante sustenta, em síntese, que o cálculo do autor omitiu o abatimento de valores recebidos a maior decorrentes de revisões sistêmicas e não considerou as parcelas de 13º salário pagas. Aponta como correto o montante de R$ 42.274,05, arguindo um excesso de R$ 76.470,41.  A parte exequente manifestou-se no evento 91, defendendo a manutenção do seu cálculo original. Invoca a aplicação do Tema 979 do STF, sustentando a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posterior. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força da decisão do evento 98, o órgão técnico auxiliar apresentou informação evento 100, DOC1 . Esclareceu que os cálculos de ambas as partes possuem incorreções e ratificou a correção do cálculo do juízo de patamar anterior (evento 78). As partes foram intimadas da informação, sendo que a parte autora concordou expressamente com o cálculo da Contadoria (petição do  evento 107, DOC1 ).  2. Decido. A divergência entre as partes cinge-se à exatidão dos cálculos de liquidação do julgado e à possibilidade jurídica de se abater, no montante dos atrasados, valores recebidos a maior pelo segurado no curso do processo, decorrentes de variações de revisões da RMI. O INSS discordou do cálculo da Contadoria (evento 78) por não ter abatido a totalidade do valor a maior após 07/2024, cessando a conta em 07/2024 e ignorado a revisão a maior indevida. O INSS sustenta que se tratam de parcelas do mesmo benefício e não de compensação entre benefício administrativo e judicial, razão pela qual o  Tema   1207  do STJ não se aplica.  Em síntese, a controvérsia consiste na aplicação ou não do  Tema   1207  nos descontos a partir de 07/2024 Com relação aos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, ao apreciar o  Tema   692, o  Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em  valor  que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). O desconto dos valores já recebidos, em razão de tutela antecipada ou revogada  objetiva evitar o pagamento em duplicidade ou o enriquecimento ilícito.  Assim, devem ser abatidos do principal.  O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do  Tema   1207 , estabeleceu a seguinte tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Conforme a tese fixada no  Tema   1207  do STJ (antigo…

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