Processo 5003796-41.2022.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003796-41.2022.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-41.2022.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO BARBARA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por MARCELO BARBARA DOS SANTOS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 280749764 - Pág. 1. A r. sentença (ID 280749878) julgou procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2007 a 31/12/2008 e de 01/08/2011 a 12/06/2017; deferindo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 06/07/2017, com correção monetária e juros moratórios. O INSS foi condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios a serem fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Em razões recursais de ID 280749933, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, que seja afastado o reconhecimento da especialidade de tais interregnos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a fixação dos efeitos financeiros desde a data da juntada do laudo pericial elaborado em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 280749938). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;…

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