Processo 5003796-56.2024.8.13.0414

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003796-56.2024.8.13.0414
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003796-56.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: IZAURA ALMEIDA SILVA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO A exequente IZAURA ALMEIDA SILVA FREITAS instaurou a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-6). A pretensão executória busca a satisfação do montante incontroverso de R$ 47.162,29 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até março de 2024, decorrente de diferenças de remuneração por substituição de cargo (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4). O executado concordou com os cálculos apresentados pela credora (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Diante disso, este juízo proferiu decisão homologando a memória de cálculos apresentada na petição inicial, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que não houve impugnação à execução por parte do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-12). Sustenta a ocorrência de contradição no afastamento dos honorários da fase de execução, sob o argumento de que a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça asseguram o cabimento da verba honorária em cumprimento individual de sentença coletiva, sendo inaplicável o Tema 1.190 daquela mesma Corte. Aponta, ainda, a existência de omissão na ausência de fixação dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, os quais foram expressamente postergados para a fase de liquidação pela sentença originária coletiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 10-11). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-2). O ente público alega a inexistência de vícios na decisão homologatória e requer a rejeição do recurso por possuir caráter eminentemente infringente e protelatório. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão recorrida foi publicada no diário oficial em 29 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1) e a oposição ocorreu em 5 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1), respeitando o prazo legal de cinco dias úteis, o que foi devidamente atestado pela serventia judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). A petição recursal aponta de forma clara a existência de contradição e de omissão no provimento homologatório anterior. Desse modo, resta evidenciada a adequação da via eleita, de acordo com as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual civil vigente. Portanto, conheço do recurso e passo a examinar o mérito das razões apresentadas. Análise da Contradição - Cabimento de Honorários Advocatícios na Fase de Execução de Sentença Coletiva A decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar a regra geral de isenção de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública por ausência de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). O caso concreto trata de cumprimento…

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