Processo 5003796-83.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003796-83.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003796-83.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : EDSON CUNHA ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  EDSON CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.  Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º,  caput , da Lei 1.060/50. Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal e o processo administrativo. Publique-se. Intimem-se.

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