Processo 5003796-96.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003796-96.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003796-96.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANDRE FERNANDES OSORIO REQUERIDO: GABRIEL EURICO ALVES DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS DOMINGOS - ES36277 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS ANDRE FERNANDES OSORIO em face de GABRIEL EURICO ALVES DE CASTRO, na qual expõe que é proprietário da Visão Imóveis e representante dos locadores Sra. Michelle Garcia e Sr. Felipe Bolsoni Nascimento, firmou com o Réu um contrato de locação do imóvel situado na Rua Orminda Machado Duarte, nº 65, Edifício Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES. Ocorre que, durante a relação contratual, houve atrasos reiterados dos pagamentos dos aluguéis, bem como não contratou o seguro contra incêndio e deixou de transferir a conta de energia para o seu nome, provocando cobranças constantes da EDP e da garantidora do condomínio aos proprietários. Além disso, não renovou o seguro-fiança e deixou de pagar os aluguéis vencidos em outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como as contas de energia relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Que notificou extrajudicialmente o Requerido para desocupar o imóvel até 05/12/2025 e quitar as pendências. A desocupação ocorreu em 03/12/2025 e a devolução das chaves em 19/12/2025, sem a quitação dos débitos. Na vistoria de saída, identificou-se ainda que o vidro da porta da varanda estava quebrado, demandando reparo. Diante disso, requer que a parte Requerida seja condenada: a) Pagar a quantia de R$ 11.242,07 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos), a título de danos materiais. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Da análise, verifica-se que a parte Autora postula em nome próprio o recebimento de créditos e reparações decorrentes de contrato de locação do qual não é titular do direito material, eis que o imóvel pertence a terceiros, Sra. Michelle Garcia e Sr. Felipe Bolsoni Nascimento, ora locadores, e o Requerido, como locatário (id 89572660). Em que pese argumente ser proprietário da empresa Administradora, não restou comprovação nesse sentido juntada nos autos, sequer contrato social que comprove sua condição de microempresa e a empresa de pequeno porte, nos termos da Lei 9.841/99. Ademais, também não restaram esclarecidos os motivos para o ajuizamento da demanda em nome da pessoa física em detrimento da pessoa jurídica ou dos próprios proprietários. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte Autora. DISPOSITIVO: Desse modo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte Autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de julho de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga…

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