Processo 5003797-16.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003797-16.2026.8.24.0139/SC AUTOR : BARBARA MELLER DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA MELLER DA SILVA (OAB PR069924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por BÁRBARA MELLER DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC. A parte autora pretende, em sede liminar, a sustação dos efeitos de protesto relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 26646/2026), decorrente de Taxa de Preservação Ambiental (TPA), vinculada a fato gerador ocorrido em 22/02/2017, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Após determinação de emenda à inicial (Evento 4), a parte autora juntou aos autos a documentação necessária à análise do pedido, incluindo certidão de dívida ativa, certidão de protesto e ficha financeira do débito (Evento 8). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à demonstração pelo postulante: a) da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ); b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Especificamente em relação à tutela provisória em face da Fazenda Pública, dispõe o art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 ". A Lei 8.437/1992 dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza…
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