Processo 5003797-62.2024.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003797-62.2024.4.03.6328 AUTOR: VALDETE PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON CARLOS RABELO - PR48291 REU: MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA - SP184429 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, consigno que se trata de ação ajuizada por VALDETE PAIXÃO em face de MENIN ENGENHARIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais para fins de recuperação de imóvel adquirido no âmbito de contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos supostos vícios construtivos, mediante a realização de perícia técnica judicial. Contestações e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV preveem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal - CEF atua na qualidade de representante do réu Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora, decorrendo daí sua legitimidade. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Impugnação à Gratuidade de Justiça Afasto a impugnação formulada pela empresa ré, uma vez que basta a análise da CTPS de ID 341917193 para depreender a hipossuficiência econômica da parte autora a permitira a concessão da benesse. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A corré não…
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