Processo 5003797-70.2023.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003797-70.2023.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003797-70.2023.8.08.0008 AUTOR: GABRIELA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SOFISA SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível que segue o rito da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), visando a repactuação de dívidas da Autora GABRIELA PEREIRA DA SILVA perante diversos bancos. A parte autora, bibliotecária, alegou em sua exordial estar em situação de insolvência manifesta, com dívidas que comprometem parcela substancial de sua renda líquida mensal, totalizando encargos mensais que superariam sua capacidade de subsistência. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos e a suspensão da exigibilidade das demais parcelas para fins de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Id. 35373299). Em decisão inicial de Id. 42117756 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e indeferida a antecipação da tutela de urgência pleiteada. O fluxo processual previsto envolve uma fase inicial de conciliação (Fase 1) e, em caso de insucesso, a fase de revisão e integração dos contratos e, finalmente, o plano compulsório de dívidas remanescentes (Fase 2). A fase conciliatória, mediada pelo NUPEMEC, já ocorreu (em 20/08/2025). Todos os réus foram devidamente citados, e as teses defensivas foram apresentadas por meio de contestações (Banco Bradesco S.A. - ID 78920991; Banco Digio S.A. - ID 43704929; Banco do Brasil S/A – ID 48107559; Banco CSF S/A – ID 48151969; Banco Sofisa S/A – ID 55136382; Banco Original S/A – ID 39007543), arguindo, em síntese, a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e a inocorrência de superendividamento, sustentando que a autora é servidora pública com rendimentos elevados, não havendo comprovação de comprometimento do mínimo existencial. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há vícios a sanar de ofício. Passo, assim, à análise das questões pendentes e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora (Id. 83455598). este magistrado homologou o acordo firmado entre a Requerente e os requeridos BANCO CSF S.A. e BANCO C6 S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC e também delimitando os pontos controvertidos e determinando a especificação de provas. As partes se manifestaram, sobrevindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A alegação de que a Autora possui crédito e salário, sem a devida comprovação cabal da cessação da condição de hipossuficiência declarada inicialmente (ID 35374316), não é suficiente para revogar o benefício, cabendo ao impugnante comprovar a capacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO a preliminar. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir O rito especial do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) permite a dilação probatória, inclusive com o auxílio do Juízo e a inversão…

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