Processo 5003797-70.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003797-70.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003797-70.2026.4.04.7005/PR AUTOR : PEDRO SKURA ADVOGADO(A) : LORAINE ALCÂNTARA (OAB PR061123) ADVOGADO(A) : LUCAS ALCANTARA (OAB PR124967) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 27/07/1981 a 27/07/1991 . 2. Intime-se  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar  comprovante de residência atual   (emitido há no máximo 6 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. 3.  Defiro  o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.  Anote-se . 4.  No tocante ao labor rural : formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural  assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou  (disponível no link:  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-rural-pdf/view), e qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado.   Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. a.1  Em relação à prova oral,  INTIMA  a parte autora para apresentar, querendo,  no  prazo de 15 dias :   a.1.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho  rural  no(s) período(s) postulado(s); a.1.2 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho  rural  da parte autora no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: a.1.3 Parte autora a.1.3.1  Quanto ao exercício de atividade rural:  (i)  em que período exerceu atividades rurais?  (ii)  qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador  rural  em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural)?  (iii)  qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?  (iv)  qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.  (v)  qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?  (vi)  havia a criação de animais? Quais…

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