Processo 5003798-32.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003798-32.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003798-32.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA BOLSONI ZAGO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA - ES30885, RAFAELA SCHULZ XAVIER - ES29313 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2..1Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Dito isso, tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil opera-se objetivamente, tornando o fornecedor não somente o causador do dano, mas toda a cadeia produtiva, por força do artigo 3.º, responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente, independentemente de qualquer ação ou omissão motivada por dolo, má-fé ou culpa em sentido estrito. Assim, a exegese dos artigos 3.º, 7º, parágrafo único, 14 e 18, ambos Código de Defesa do Consumidor, imputa responsabilidade solidária das partes requeridas diante da falha na prestação do serviço. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. BANCO DO BRASIL. Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões. Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial. Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte. Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou…

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