Processo 5003798-35.2025.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003798-35.2025.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003798-35.2025.8.24.0139/SC APELANTE : CELSO BRUNO LEMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CELSO BRUNO LEMES DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n.  5003798-35.2025.8.24.0139, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido no dia 14/10/2023, no qual fraturou o primeiro metacarpo da mão direita. O Apelante objetiva a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de obter a implementação de auxílio-acidente, sustentando o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício acidentário vindicado. Para tanto, consignou que  o Magistrado singular embasou a sua decisão exclusivamente no laudo pericial, deixando de considerar o conjunto probatório constante nos autos, o qual corrobora a alegada redução da sua capacidade laborativa. No ponto, ressaltou os seus prontuários médico-hospitalares, laudo do Instituto Médico Legal e a documentação do seguro obrigatório DPVAT denotam a existência de sequela na sua mão direita, a qual resulta a redução de 25% da sua capacidade laborativa para a profissão habitual de motoentregador, que exige esforço físico intenso e uso contínuo das mãos. Por derradeiro, teceu considerações sobre o princípio do in dubio pro misero e defendeu o acolhimento do seu pedido com base no citado instituto (Evento 87, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 90, Eproc/PG). É o relato essencial.  1. Admissibilidade:  O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o Apelante é isento do recolhimento do preparo recursal. 2. Mérito: A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por CELSO BRUNO LEMES DE SOUZA  contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido no dia 14/10/2023, no qual fraturou o primeiro metacarpo da mão direita (Evento 1, Eproc/PG). O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] A parte requerente sofreu acidente de trânsito em 14/10/2023, conforme Boletim de Ocorrência anexo (Doc. 10), que resultou em FRATURA DE 1º METACARPO DA MÃO DIREITA consoante se extrai da documentação de primeiro atendimento médico do UPA DE BOMBINHAS (doc....). Vejamos: Em virtude da gravidade das lesões, precisou ser transferido ao HOSPITAL RUTH CARDOSO para realização de TRATAMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE FIOS DE KIRCHNER, conforme consta na documentação médica em anexo (docs 11, 12 e 13). Vejamos: Cabe ressaltar que o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em horário compreendido como de trabalho. Em virtude da enfermidade acometida, a parte autora requereu perante a autarquia previdenciária o benefício de espécie B91 – auxílio-doença por acidente do trabalho, que…

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