Processo 5003798-46.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003798-46.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : SOBERANA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOBERANA ALIMENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO, no qual requer a impetrante a concessão de provimento liminar " para que sejam considerados insumos e, por consequência, reconhecidas como crédito na apuração dos meses subsequentes de PIS e COFINS as despesas com a aquisição de alimentos empregados em seus processos produtivos, tais como café solúvel, manteiga, leite em pó e açúcares". Afirma que tem por objeto social principal a "moagem de trigo e fabricação de derivados" e que os itens listados são empregados no seu processo produtivo, de modo que os valores despendidos com a aquisição daqueles produtos constituem insumos, pelo que faz jus à apuração de créditos na apuração do PIS e COFINS. Discorreu sobre o direito aplicável e requereu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar postulada e reconhecendo-lhe o direito à compensação. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Brevemente relatado, decido. Requisitos para concessão da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, no mais, embora já tenha decidido em sentido contrário, que o regime da tutela provisória instituído pelo Código de Processo Civil não é aplicado ao mandado de segurança, cujo rito está previsto na Lei n° 12.016/09, sem a previsão expressa de tutela de evidência. Com efeito, o TRF da 4ª Região passou a julgar inaplicável ao mandado de segurança o regime da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança. 2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5001087-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO 1. O procedimento da L 12.016/2009 é especial em relação às regras do Código de Processo Civil (CPC), e não prevê tutela provisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela incompatibilidade da tutela provisória do CPC com o procedimento especial do mandado de segurança. 2. Não se aplica ao presente recurso ou ao processo de origem o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil, seja de urgência ou de evidência. (TRF4, AG 5009021-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE…
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