Processo 5003798-70.2022.4.04.7207

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003798-70.2022.4.04.7207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
24/06/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003798-70.2022.4.04.7207/SC AUTOR : VILMAR MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : BERNADETE BACHEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : GILBERTO LUIZ DA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : GILSON ANTONIO DA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : SILMARA BECHEL DA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : SIMONE BECHEL DA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : VILMA ROUSSENQ KUKERT ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : SONIA MARIA DE CASTRO LENZ ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : ROSICLEIA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : MARIA DAS GRACAS PERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : LUIZANGELO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : CRISTIANA MENDES PATRICIO ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : BEATRIZ SERAFIM ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : ARINO PROTASIO DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ADVOGADO(A) : RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694) ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual se objetiva a condenação ao pagamento de indenização securitária para a recuperação de imóveis que apresentam, em tese, danos físicos e vícios de construção, bem como o pagamento de multa prevista na apólice. No evento evento 347, SENT1 , foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir de todos os autores e da ilegitimidade ativa de parte deles. Foi decidido que a cobertura securitária encerrou-se com a liquidação dos contratos de financiamento habitacional, ocorrida ainda na década de 1990, o que inviabilizaria o pedido de indenização formulado em 2009. Interposta apelação pelos autores, o TRF4 deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença, fundamentando que a extinção do contrato de mútuo não afasta, por si só, o interesse processual relativo à cobertura de vícios construtivos ocultos. No que tange à legitimidade ativa, o colegiado confirmou a sentença ao reconhecer a ilegitimidade dos autores que adquiriram os imóveis mediante "contrato de gaveta" firmado após 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, mantendo a extinção do feito no ponto. Por fim, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que permaneçam sobrestados até a manifestação definitiva do STJ sobre o termo inicial da prescrição (Tema 1039) e, se superada essa questão, seja reaberta a instrução processual para a produção da prova pericial ( processo 5003798-70.2022.4.04.7207/TRF4, evento 8, RELVOTO1 ). Vieram os autos concluso. Prescrição e suspensão do processo O Tema Repetitivo n. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça trata da definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora, nos contratos, ativos ou extintos, vinculados ao Sistema Financeiro…

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